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Panorama·Regulação e acesso

Referência, similar, genérico e magistral: a taxonomia ANVISA aplicada a peptídeos

ANVISA classifica medicamentos em quatro categorias: referência, similar (RDC 60/2014), genérico (Lei 9.787/1999) e magistral. Cada uma tem regras próprias de bioequivalência, registro e dispensação.

PorAmanda MatsudaPublicado23 de junho de 2026Leitura~8 min

TL;DR

A ANVISA classifica medicamentos em quatro grandes categorias com regimes regulatórios distintos: (1) medicamento de referência — inovador, com eficácia, segurança e qualidade demonstradas em ensaios clínicos abrangentes para o registro original; (2) genérico (Lei 9.787/1999) — cópia produzida após expiração da patente, com bioequivalência demonstrada em relação ao referência, intercambiável, identificado por nome do princípio ativo seguido de tarja amarela com letra G; (3) similar (RDC 60/2014, RDC 134/2003) — cópia historicamente registrada com critérios menos rigorosos, mas que desde 2003 também exige equivalência farmacêutica e bioequivalência, mantendo nome comercial próprio (não usa nome do princípio ativo); (4) magistral (RDC 67/2007) — preparação individualizada feita em farmácia magistral sob prescrição, sem registro de produto na ANVISA, apenas autorização de funcionamento da farmácia. Para peptídeos terapêuticos, há complicação adicional: a maioria dos peptídeos modernos (semaglutida, tirzepatida, liraglutida) é classificada como medicamento biológico, e a cópia de biológicos segue regime específico de biossimilares (RDC 55/2010), não o regime de genéricos da Lei 9.787/1999. Biossimilares exigem comparabilidade clínica, não apenas bioequivalência farmacocinética. Atualmente não há genéricos nem similares de semaglutida, tirzepatida ou liraglutida com registro ANVISA — todas as apresentações regulares no mercado brasileiro são medicamentos de referência. Manipulações magistrais dessas moléculas existem no mercado informal, mas em regra são irregulares pela origem do insumo.

Por que existem categorias diferentes

A regulação farmacêutica precisa equilibrar dois objetivos:

  1. Garantir qualidade, segurança e eficácia de cada medicamento que chega ao paciente
  2. Permitir competição que reduza preços e aumente acesso após expiração de patentes

Sem categorias diferenciadas, todo medicamento precisaria repetir os ensaios clínicos abrangentes do inovador — o que tornaria a entrada de cópias inviável economicamente e manteria preços artificialmente elevados após patentes expirarem. Com categorias diferenciadas, cópias podem demonstrar equivalência com o referência por estudos menos onerosos (bioequivalência, equivalência farmacêutica) sem repetir ensaios clínicos.

O Brasil adota essa lógica desde a Lei 9.787/1999, que criou formalmente o regime de genéricos, e tem aprimorado progressivamente os critérios para similares (RDC 134/2003, RDC 60/2014).

Medicamento de referência

Definição: medicamento inovador registrado no órgão sanitário e comercializado no país, cuja eficácia, segurança e qualidade foram demonstradas cientificamente, junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.

Características:

  • Foi o primeiro a obter registro para a indicação, na concentração e forma farmacêutica
  • Apresentou ensaios clínicos abrangentes (Fase I, II e III) para registro
  • Geralmente é produto da empresa que desenvolveu a molécula (innovator)
  • Está em vigência de patente ou já expirada
  • Serve como padrão comparativo para genéricos e similares

Exemplos em peptídeos terapêuticos:

  • Ozempic, Wegovy, Rybelsus (Novo Nordisk) — semaglutida
  • Mounjaro, Zepbound (Eli Lilly) — tirzepatida
  • Saxenda, Victoza (Novo Nordisk) — liraglutida

Todas em vigência de patente no Brasil atualmente — sem genéricos nem biossimilares aprovados.

Medicamento genérico

Marco legal: Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

Definição: medicamento similar a um produto de referência, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária, com mesma eficácia, segurança e qualidade demonstradas pela comprovação de bioequivalência em relação ao referência.

Características:

  • Designado pelo nome do princípio ativo (DCB — Denominação Comum Brasileira)
  • Tarja amarela com a letra "G" maiúscula
  • Bioequivalência demonstrada em estudo formal
  • Equivalência farmacêutica demonstrada (mesma quantidade do princípio ativo, mesma forma farmacêutica)
  • Intercambiável com o referência (pode ser dispensado em substituição na farmácia)
  • Geralmente com preço significativamente menor que o referência

Status para peptídeos modernos: não existem genéricos de semaglutida, tirzepatida ou liraglutida no Brasil. Liraglutida começou a ter patentes expirando em alguns mercados internacionais — o caminho brasileiro será via biossimilar (regime separado), não via genérico clássico.

Medicamento similar

Marco regulatório: Lei 9.787/1999, RDC 134/2003, RDC 60/2014.

Definição: medicamento que contém o mesmo princípio ativo, na mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica que o medicamento de referência, podendo diferir em características como tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos.

Características:

  • Mantém nome comercial próprio (não usa nome do princípio ativo + G)
  • Historicamente, antes da Lei 9.787/1999, foi registrado sem exigência de bioequivalência
  • Desde a RDC 134/2003, similares precisam demonstrar equivalência farmacêutica e bioequivalência para renovar registro
  • Intercambiabilidade não-automática — só pode substituir o referência quando a ANVISA explicitamente declarou em lista
  • Em termos técnicos atuais, similares com registro adequado e genéricos atendem padrões análogos de qualidade

Aplicação em peptídeos: não existem similares de semaglutida, tirzepatida ou liraglutida com registro ANVISA atualmente.

Medicamento biológico e biossimilar

Categoria distinta, regulamentada pela RDC 55/2010 e atualizações.

Medicamento biológico — produzido a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal ou por procedimentos biotecnológicos. Inclui:

  • Vacinas
  • Hemoderivados (albumina, imunoglobulinas, fatores de coagulação)
  • Biofármacos — proteínas terapêuticas recombinantes, incluindo a maioria dos peptídeos modernos como semaglutida, tirzepatida, liraglutida, insulinas, monoclonais

Biossimilar — medicamento biológico que demonstra similaridade com produto biológico de referência (não bioequivalência simples), em termos de:

  • Caracterização físico-química detalhada
  • Atividade biológica comparativa
  • Perfil farmacocinético
  • Imunogenicidade
  • Eficácia clínica em pelo menos uma indicação

O processo regulatório para biossimilares é substancialmente mais complexo que para genéricos sintéticos — porque pequenas variações de produção em proteínas podem alterar comportamento clínico. Não há intercambiabilidade automática como em genéricos sintéticos; a substituição requer avaliação caso a caso.

Aplicação atual em peptídeos:

  • Insulinas — biossimilares aprovados há mais tempo no Brasil
  • Liraglutida — patentes começando a expirar internacionalmente, primeiros biossimilares em discussão
  • Semaglutida, tirzepatida — patentes ainda vigentes, sem biossimilares aprovados

Medicamento magistral

Marco regulatório: RDC 67/2007 (Boas Práticas de Manipulação) e regramento específico de insumos magistrais autorizados.

Definição: preparação farmacêutica feita em farmácia magistral, sob prescrição médica individualizada, para um paciente nominado, conforme as Boas Práticas de Manipulação.

Características-chave que diferenciam de referência/similar/genérico:

DimensãoIndustrial (ref/similar/genérico)Magistral
Quem tem registroProduto tem registro ANVISAFarmácia tem AFE; produto não tem registro
EscalaIndustrial, lotes idênticos para milharesIndividual, por prescrição
BioequivalênciaDemonstrada (genérico/similar)Não exigida
Estudos de estabilidadeExtensosLimitados, geralmente do insumo
InsumoIndústria farmacêutica com BPF (RDC 301/2019)Indústria farmacêutica de IFA autorizado como insumo magistral
PrescriçãoGeralNominal, individualizada
IdentificaçãoBulário ANVISARótulo da farmácia, sem registro

Onde a categoria magistral faz sentido:

  • Formulações pediátricas individualizadas (doses não-disponíveis em comercial)
  • Ajuste de doses para pacientes com necessidades específicas
  • Alergias a excipientes industriais
  • Combinações específicas indicadas em prescrição
  • Moléculas raras sem versão industrial

Onde a categoria magistral NÃO se aplica adequadamente:

  • Moléculas cujo insumo ativo não tem autorização ANVISA para uso magistral
  • Moléculas que existem em versão industrial com qualidade adequada à indicação
  • Preparações para indicações para as quais a molécula não tem evidência

A maior parte dos peptídeos atualmente discutidos no contexto magistral (semaglutida, tirzepatida, liraglutida, ipamorelina, CJC-1295, BPC-157) cai no primeiro grupo — o insumo não tem autorização magistral pela ANVISA. Discussão detalhada em Manipulação vs comercial.

Como identificar a categoria de um medicamento

Pelo rótulo e embalagem:

  • Referência: nome comercial em destaque, sem tarja amarela com G
  • Genérico: nome do princípio ativo em destaque, tarja amarela com letra G
  • Similar: nome comercial em destaque (sem G), normalmente identificado como similar nas referências regulatórias
  • Magistral: rótulo da farmácia magistral, com nome do princípio ativo, dose, paciente nominado, número da prescrição, validade definida pela farmácia, nome do farmacêutico responsável

Pelo Bulário Eletrônico da ANVISA:

Hierarquia de evidência por categoria

Em termos de robustez do dossiê regulatório que sustenta cada medicamento:

  1. Referência — ensaios clínicos abrangentes para registro, monitoramento pós-comercialização ampliado
  2. Biossimilar — comparabilidade clínica demonstrada com referência, monitoramento próprio
  3. Genérico — bioequivalência demonstrada com referência
  4. Similar (com registro adequado pós-RDC 134/2003) — equivalência farmacêutica e bioequivalência demonstradas
  5. Magistral — sem registro de produto; depende de qualidade da farmácia e da origem do insumo

Para o paciente, a hierarquia traduz-se em: medicamento industrial registrado (qualquer das primeiras quatro categorias) é tratado com maior segurança regulatória que magistral. Magistral é categoria válida e útil onde se aplica adequadamente; é problemática quando usada para contornar ausência de aprovação industrial de uma molécula.

Casos práticos

Caso 1 — Semaglutida na farmácia

Paciente busca semaglutida em farmácia comum: encontra Ozempic (semaglutida injetável da Novo Nordisk) ou Wegovy (mesma molécula, indicação obesidade) ou Rybelsus (semaglutida oral). Todos são medicamentos de referência, em vigência de patente, sem genérico nem similar disponível.

Caso 2 — "Semaglutida manipulada" oferecida

Paciente encontra oferta de "semaglutida manipulada" em farmácia magistral. A categoria pretendida é magistral, mas a operação é tipicamente irregular: o insumo ativo de semaglutida não tem autorização ANVISA como insumo magistral. Independente do nome dado, a venda configura irregularidade.

Caso 3 — Insulina biossimilar

Paciente com diabetes tem prescrição de insulina glargina. Na farmácia, pode encontrar a versão de referência (Lantus, Sanofi) ou biossimilares aprovados (Basaglar, Semglee). A substituição entre referência e biossimilar não é automática — depende de avaliação clínica e prescrição.

Caso 4 — Liraglutida no futuro

Liraglutida começou a ter patentes expirando em mercados internacionais a partir de 2023. No Brasil, o caminho regulatório para cópias será via biossimilar (RDC 55/2010), não via genérico clássico. Quando aprovados, biossimilares de liraglutida terão regime próprio de intercambiabilidade.

O que isso significa na prática

A taxonomia regulatória ANVISA organiza os medicamentos em quatro grandes categorias com regimes distintos: medicamento de referência (inovador, com ensaios clínicos abrangentes para registro), genérico (cópia pós-patente, com bioequivalência demonstrada, intercambiável, identificado por nome do princípio ativo + letra G), similar (cópia com nome comercial próprio, que desde RDC 134/2003 também exige equivalência farmacêutica e bioequivalência) e magistral (preparação individualizada em farmácia magistral, sem registro de produto). Para peptídeos terapêuticos modernos, há complicação adicional: a maioria é classificada como medicamento biológico, e a cópia de biológicos segue regime próprio de biossimilares (RDC 55/2010), não o regime de genéricos da Lei 9.787/1999. Biossimilares exigem comparabilidade clínica, não apenas bioequivalência farmacocinética. Atualmente, semaglutida, tirzepatida e liraglutida estão no mercado brasileiro como medicamentos de referência, com patentes vigentes, sem genéricos nem biossimilares aprovados. Ofertas de "semaglutida manipulada" ou similares no mercado magistral são, em regra, irregulares pela origem do insumo — a categoria magistral existe legitimamente para preparações individualizadas com insumos autorizados, não como rota para contornar ausência de aprovação industrial.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Qual a diferença prática entre medicamento de referência, similar e genérico?
+
Medicamento de referência é aquele inovador, com eficácia, segurança e qualidade originalmente demonstradas em ensaios clínicos abrangentes para registro (geralmente da empresa que desenvolveu a molécula, como Ozempic da Novo Nordisk). Genérico é cópia produzida após expiração da patente, com bioequivalência demonstrada em relação ao referência, e identificado por nome do princípio ativo + tarja amarela com letra G — intercambiável com o referência. Similar é cópia que historicamente foi registrada sem exigência de bioequivalência (antes da Lei 9.787/1999), mas que desde a RDC 134/2003 também precisa demonstrar equivalência farmacêutica e bioequivalência para renovar registro — atualmente quase indistinguível tecnicamente de genérico, embora mantenha nome comercial próprio (não usa nome do princípio ativo). Magistral é preparação individualizada feita em farmácia magistral sob prescrição, sem registro de produto na ANVISA.
Existem genéricos de peptídeos no Brasil?
+
Para a maioria dos análogos de GLP-1 atualmente em discussão (semaglutida, tirzepatida, liraglutida), as patentes ainda estão vigentes no Brasil — não há genéricos aprovados. Liraglutida tem patente que começou a expirar em alguns mercados a partir de 2023-2024, com primeiros biossimilares (não exatamente genéricos, conceito distinto para biológicos) em discussão regulatória. Para insulinas, há biossimilares aprovados há mais tempo. Importante: peptídeos terapêuticos como semaglutida são classificados como medicamentos biológicos pela ANVISA, e a cópia de biológicos segue regime específico de **biossimilares** (RDC 55/2010), não o regime de genéricos da Lei 9.787/1999. A diferença é técnica e relevante: biossimilares exigem comparabilidade clínica, não apenas bioequivalência farmacocinética.
Medicamento similar e genérico têm a mesma qualidade?
+
Tecnicamente, após a RDC 134/2003 e as exigências sucessivas, os similares com registro válido também precisam demonstrar equivalência farmacêutica e bioequivalência em relação ao medicamento de referência. Em termos de critérios regulatórios atuais, similares com registro adequado e genéricos atendem padrões análogos de qualidade. A diferença formal é de nomenclatura e identificação (genérico usa nome do princípio ativo + G; similar usa nome comercial próprio) e de regime de intercambiabilidade automática (genérico é declarado intercambiável com o referência; similar precisa ter intercambiabilidade explicitada pela ANVISA por lista). Para o paciente, o critério prático é verificar se o medicamento tem registro ANVISA ativo — informação no Bulário Eletrônico.
O que define um medicamento magistral?
+
Magistral é a preparação feita em farmácia magistral sob prescrição médica individualizada para um paciente específico, conforme a RDC 67/2007 (Boas Práticas de Manipulação). Diferenças fundamentais em relação a referência/similar/genérico: (1) não tem registro de produto na ANVISA — quem tem autorização é a farmácia (AFE) para manipular; (2) é preparado por demanda, para o paciente nominado na prescrição, em pequena escala; (3) não passa por estudos de bioequivalência ou estabilidade extensos da indústria; (4) só pode usar insumos cuja matéria-prima ativa seja autorizada pela ANVISA para uso magistral — restrição que exclui a maioria dos peptídeos terapêuticos discutidos atualmente. A categoria magistral existe principalmente para preparações que a indústria não oferece em escala (formulações pediátricas individualizadas, ajuste de doses não-disponíveis, alergias a excipientes industriais).
Posso substituir Ozempic por similar ou genérico na farmácia?
+
No momento (2026), não existe genérico nem similar de semaglutida com registro ANVISA — Ozempic, Wegovy e Rybelsus são as apresentações de referência ainda em vigência de patente. Para insulinas e algumas moléculas mais antigas, existem biossimilares aprovados, e a substituição em farmácia pode ser feita conforme regras de intercambiabilidade ANVISA. Para qualquer molécula, a substituição automática só é permitida quando a ANVISA declarou intercambiabilidade — o farmacêutico não pode trocar por iniciativa própria sem essa autorização formal. Para peptídeos, a regra prática é: o que está em farmácia regular tem registro próprio; o que aparece como 'manipulado' equivalente provavelmente é irregular pela origem do insumo.
Por que biológicos não são tratados como genéricos comuns?
+
Medicamentos biológicos — incluindo a maioria dos peptídeos terapêuticos (semaglutida, tirzepatida, liraglutida, insulinas, monoclonais) — são produzidos por sistemas vivos (bactérias, leveduras, células de mamífero) e têm complexidade estrutural muito maior que pequenas moléculas sintéticas. Pequena variação no processo de produção pode alterar perfil de glicosilação, dobramento da proteína, imunogenicidade. Por isso, uma 'cópia' biológica não é genérica no sentido clássico — é **biossimilar**, e segue regime regulatório próprio (RDC 55/2010 e atualizações). Exige demonstração de similaridade não apenas farmacocinética, mas também farmacodinâmica, imunogenicidade comparativa, eficácia clínica em pelo menos uma indicação. É processo regulatório mais longo e complexo que o de genéricos sintéticos.

Estudos citados

4 referências
  1. 01
    Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 — Estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos · Presidência da República — Diário Oficial da União, 1999 · Lei federal — marco legal do medicamento genérico

    Marco legal fundacional do medicamento genérico no Brasil. Define que genérico é medicamento similar a um produto de referência, com ele intercambiável, geralmente produzido após expiração da patente, com mesma eficácia, segurança e qualidade demonstradas por testes de bioequivalência. Estabelece a obrigatoriedade de identificação do genérico por nome do princípio ativo seguido de tarja amarela com letra G.

    regulatório
  2. 02
    Resolução RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014 — Critérios para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos · ANVISA, 2014 · Resolução de Diretoria Colegiada — registro de medicamentos sintéticos

    Estabelece os critérios para registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos no Brasil, incluindo os requisitos para classificação como referência, similar e genérico. Detalha exigências documentais, estudos de bioequivalência/equivalência farmacêutica, estudos de estabilidade, controle de qualidade. Define as categorias regulatórias e a hierarquia comparativa entre elas.

    regulatório
  3. 03
    Resolução RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 — Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais · ANVISA, 2007 · Resolução de Diretoria Colegiada — norma matriz de manipulação

    Marco regulatório da preparação magistral no Brasil. A categoria magistral, distinta de referência, similar e genérico, dispensa registro de produto na ANVISA, mas exige autorização de funcionamento da farmácia, prescrição médica individualizada, e cumprimento das Boas Práticas de Manipulação. Aplica-se apenas a moléculas autorizadas como insumo magistral por regramento específico.

    regulatório
  4. 04
    Resolução RDC nº 134, de 29 de maio de 2003 — Adequação dos medicamentos já registrados — categoria similar · ANVISA, 2003 · Resolução de Diretoria Colegiada — adequação de similares

    Estabelece o processo de adequação dos medicamentos similares ao novo regime regulatório, exigindo estudos de equivalência farmacêutica e bioequivalência para que similares pudessem ser considerados intercambiáveis com o medicamento de referência. Esta resolução é um dos marcos da modernização regulatória que aproximou similares e genéricos em termos de exigências comprobatórias de qualidade.

    regulatório

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