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Explicação·Regulação e acesso

RDC 973/2025: retenção de prescrição obrigatória para análogos de GLP-1 — aplicação prática

Desde 23/06/2025, a RDC 973/2025 obriga retenção da prescrição para semaglutida, tirzepatida e liraglutida em todas as farmácias do Brasil. O que muda na dispensação.

PorAmanda MatsudaPublicado30 de maio de 2026Leitura~6 min
Ilustração editorial pephealth — RDC 973/2025: retenção de prescrição obrigatória para análogos de GLP-1 — aplicação prática

TL;DR

A Resolução RDC nº 973, de 30 de abril de 2025, instituiu controle sanitário específico para análogos de GLP-1 com indicação em obesidade ou diabetes — semaglutida (Ozempic, Wegovy, Rybelsus), tirzepatida (Mounjaro, Zepbound) e liraglutida (Saxenda, Victoza). Em vigor desde 23 de junho de 2025, a norma obriga retenção da prescrição médica em todas as dispensações: receita em duas vias, uma retida na farmácia, registro do dispensador e identificação do paciente. Validade da receita: 90 dias. A medida não inclui GLP-1 nas listas da Portaria SVS/MS 344/1998 — criou regime próprio, mais próximo do modelo da RDC 471/2021 (antimicrobianos). Para o paciente: levar receita original, ter documento com foto e aceitar que a via principal fica na farmácia. Para o prescritor: receita comum (duas vias) com CRM ativo basta — não há formulário especial. Para a farmácia: registro nominal da dispensação, sob risco de autuação sanitária.

Por que a ANVISA mudou as regras

Até 2024, semaglutida e seus análogos eram dispensados como medicamentos de venda sob prescrição médica, mas sem retenção. O paciente apresentava receita, comprava, levava receita e medicamento embora — sem registro nominal do consumidor. Esse regime gerou três problemas reconhecidos pela ANVISA em Nota Técnica publicada em 2024:

  1. Uso off-label maciço — pessoas sem indicação clínica formal (sem diabetes, sem obesidade) acessando GLP-1 por automedicação ou prescrição condescendente
  2. Falsificações em circulação — produtos sem rastreabilidade entrando em redes informais
  3. Desabastecimento — pacientes com indicação formal (diabetes, obesidade IMC ≥30) sem acesso porque estoques eram drenados por demanda estética

A RDC 973/2025 responde com um modelo de controle por retenção, sem incluir os GLP-1 nas listas tradicionais da Portaria SVS/MS 344/1998 (que governa psicotrópicos, anabolizantes e similares — exigiria formulários coloridos específicos e regime mais estrito). O regime escolhido se aproxima do modelo da RDC 471/2021, aplicado aos antimicrobianos: receita comum, em duas vias, uma retida, registro de dispensação.

O que diz a norma

A RDC 973/2025 estabelece, em síntese:

  • Aplicação: a todos os medicamentos contendo análogos de GLP-1 (semaglutida, tirzepatida, liraglutida, e quaisquer outros que venham a ser registrados na mesma classe terapêutica) com indicação para obesidade ou diabetes
  • Apresentações abrangidas: orais (comprimidos), injetáveis subcutâneos (canetas pré-preenchidas, frascos), independentemente da concentração
  • Modelo de receita: receita médica comum, em duas vias
  • Retenção: uma via fica na farmácia, arquivada por prazo definido pela norma
  • Validade da receita: 90 dias a partir da emissão
  • Identificação do paciente: documento com foto na dispensação
  • Registro do dispensador: farmacêutico identificado, com inscrição no CRF
  • Prescritor: médico com CRM ativo, em qualquer UF (validade nacional)

O que muda na farmácia

Antes da RDC 973/2025:

  • Receita era apresentada, conferida, devolvida ao paciente
  • Paciente podia reusar receita em farmácias diferentes durante a validade prevista pelo prescritor
  • Não havia registro centralizado de dispensação

Depois (a partir de 23 de junho de 2025):

  • Farmácia exige receita original em duas vias (uma via fotocopiada ou impressa em duplicata; receita eletrônica gera duas vias)
  • Uma via é retida e arquivada pela farmácia
  • Segunda via, carimbada com data e identificação da farmácia, pode ser devolvida ao paciente como comprovante
  • Registro de dispensação obrigatório: data, paciente, quantidade, lote, farmacêutico responsável
  • Após dispensar a quantidade total prescrita, a receita está esgotada — nova compra requer nova receita

Para a rede de farmácias, isso significou ajuste de sistemas de POS (ponto de venda) para registrar dispensação, treinamento de balconistas e farmacêuticos, e protocolo de arquivamento físico ou digital das vias retidas.

O que muda para o paciente

Documentos necessários na compra:

  • Receita médica original (impressa ou eletrônica)
  • Documento de identidade com foto

Receita digital: aceita se assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil ou via plataforma reconhecida pelo CFM (Memed, iClinic, Conecta SUS Profissional, entre outras). O farmacêutico verifica a assinatura digital antes de aceitar.

Receita em outra UF: válida nacionalmente. Paciente atendido em São Paulo pode comprar em Recife dentro dos 90 dias.

Renovação: quando a quantidade prescrita se esgota, é preciso voltar ao médico para nova receita. Não há repetição automática.

Reembolso de plano de saúde: quando aplicável, a via devolvida (carimbada) serve como comprovante. Sem retenção registrada, alguns planos podem questionar o reembolso — guarde sempre a segunda via.

O que muda para o prescritor

Receita comum em duas vias é suficiente — não há formulário colorido específico. O médico precisa:

  1. CRM ativo na UF onde exerce
  2. Identificação completa na receita (nome, CRM, UF, contato)
  3. Identificação do paciente (nome integral)
  4. Dados do medicamento: nome (comercial ou genérico), dose, concentração, posologia, duração e quantidade total
  5. Data e assinatura (digital ou manuscrita)

Para receita digital, plataformas reconhecidas pelo CFM já geram automaticamente duas vias e o registro de dispensação dialoga com sistemas integrados.

A RDC 973/2025 não impôs novas restrições sobre quem pode prescrever — a regra geral CFM sobre prescrição médica permanece. Profissionais não-médicos (nutricionistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, enfermeiros) não podem prescrever semaglutida, tirzepatida ou liraglutida no Brasil — questão tratada em norma separada de cada conselho profissional.

Aplicação prática por molécula

Semaglutida

  • Ozempic (injetável subcutâneo 0,25 / 0,5 / 1,0 / 2,0 mg) — diabetes tipo 2
  • Wegovy (injetável subcutâneo 0,25 a 2,4 mg) — obesidade
  • Rybelsus (oral, comprimidos 3 / 7 / 14 mg) — diabetes tipo 2

Todas as apresentações exigem retenção desde 23/06/2025. Inclui Rybelsus oral, que antes circulava com menor controle prático.

Tirzepatida

  • Mounjaro (injetável subcutâneo 2,5 a 15 mg) — diabetes tipo 2
  • Zepbound (injetável subcutâneo 2,5 a 15 mg) — obesidade

Ambas registradas na ANVISA, ambas sob retenção.

Liraglutida

  • Saxenda (injetável subcutâneo 0,6 a 3,0 mg) — obesidade
  • Victoza (injetável subcutâneo 0,6 a 1,8 mg) — diabetes tipo 2

Também incluídas no regime da RDC 973/2025.

A questão da manipulação magistral

A RDC 973/2025 trata de dispensação — aplica-se a todo medicamento dispensado em farmácia, industrial ou eventual situação magistral autorizada. Mas a manipulação magistral de semaglutida ou tirzepatida no Brasil esbarra em um obstáculo anterior: a matéria-prima ativa (IFA) dessas moléculas não tem registro como insumo farmacêutico para manipulação magistral rotineira.

Cenários:

  • Farmácia que vende semaglutida ou tirzepatida manipulada geralmente está operando em desacordo com normas de insumos (RDC 67/2007 e regulamento de IFA), independente da retenção da receita
  • Caso a ANVISA venha a permitir, em situações excepcionais, manipulação de algum análogo de GLP-1, a retenção da receita seria automaticamente exigida pela RDC 973/2025

Discussão detalhada em Manipulação vs comercial.

O que isso significa para o ecossistema

Três efeitos práticos da RDC 973/2025 já observados desde junho de 2025:

  1. Queda do uso recreativo/cosmético — dispensação registrada reduz a margem para automedicação informal e ressaltou a necessidade de prescrição genuína
  2. Pressão sobre consultas médicas — pacientes que renovavam receitas com baixa fricção agora retornam ao médico a cada esgotamento
  3. Maior rastreabilidade — a ANVISA passa a ter dados nominais (na farmácia) sobre quem está em uso de GLP-1, base para futuras análises de farmacovigilância populacional

O que isso significa na prática

A RDC 973/2025 instituiu, desde 23 de junho de 2025, a retenção obrigatória da prescrição médica para todos os análogos de GLP-1 indicados em obesidade ou diabetes — semaglutida, tirzepatida, liraglutida e equivalentes. Receita comum em duas vias, uma retida na farmácia, validade de 90 dias, identificação do paciente com documento e registro do farmacêutico dispensador. Não é necessário formulário colorido especial (a norma não incluiu GLP-1 nas listas da Portaria SVS/MS 344/1998). Receita é válida em qualquer UF dentro do prazo. O paciente deve guardar a segunda via carimbada como comprovante de aquisição — útil inclusive para reembolso de plano de saúde. A medida não restringe quem prescreve (regra CFM geral permanece), mas aumenta substancialmente a fricção operacional para uso não-indicado e fornece base de dados para farmacovigilância populacional.

Para aprofundar

Perguntas frequentes

Desde quando vale a retenção de receita para GLP-1?
+
A RDC 973/2025 foi publicada em 30 de abril de 2025 e entrou em vigor 60 dias depois, em 23 de junho de 2025. Desde essa data, semaglutida (Ozempic, Wegovy, Rybelsus), tirzepatida (Mounjaro, Zepbound) e liraglutida (Saxenda, Victoza) só podem ser dispensados em farmácia brasileira mediante apresentação e retenção da receita médica. A receita fica na farmácia; o paciente leva apenas o medicamento.
Qual o prazo de validade da receita?
+
Pela RDC 973/2025, a receita tem validade de 90 dias a partir da emissão, em qualquer lugar do território nacional. Receita emitida em formato eletrônico segue a mesma regra. A farmácia confere a data antes de dispensar — receita vencida não pode ser aceita.
Pode comprar GLP-1 sem receita em alguma situação?
+
Não. Antes da RDC 973/2025, semaglutida oral (Rybelsus) e alguns análogos circulavam com menor controle prático em algumas redes; após junho de 2025, todas as apresentações (oral e injetável) exigem retenção de receita. Compra sem receita ou com receita já vencida configura dispensação irregular pela farmácia, sujeita a fiscalização da vigilância sanitária.
O médico precisa usar formulário especial?
+
Não, a RDC 973/2025 não criou formulário de cor específica (como o azul da B1 ou amarelo da A). Receita comum em duas vias é suficiente: uma via permanece na farmácia (retida), outra pode ser carimbada e devolvida ao paciente como comprovante. O médico precisa apenas estar com CRM ativo e identificar nome, dose, posologia, quantidade e duração do tratamento.
Receita prescrita em outro estado é válida?
+
Sim. A RDC 973/2025 é federal — receita emitida por médico com CRM ativo em qualquer UF é válida em farmácia de qualquer outro estado, desde que dentro dos 90 dias de validade. Receita digital assinada eletronicamente (ICP-Brasil ou plataforma reconhecida pelo CFM) também é aceita.
Manipulado de semaglutida também exige retenção?
+
A questão é parcialmente moot: manipulação magistral de semaglutida não é, em regra, autorizada no Brasil porque a matéria-prima (IFA) não tem registro como insumo magistral ativo na ANVISA. Onde houver dispensação de qualquer preparação contendo semaglutida em farmácia (industrial ou eventual situação magistral autorizada), a retenção da receita se aplica como regra geral da RDC 973/2025.

Estudos citados

4 referências
  1. 01
    Resolução RDC nº 973, de 30 de abril de 2025 — Dispõe sobre o controle sanitário dos análogos de GLP-1 com indicação para tratamento da obesidade ou diabetes · ANVISA — Diário Oficial da União, 2025 · Resolução de Diretoria Colegiada — norma sanitária federal

    Estabelece exigência de retenção de prescrição para semaglutida, tirzepatida, liraglutida e demais análogos de GLP-1. Entrada em vigor: 60 dias após publicação. Receita em duas vias, dispensação registrada, prazo de validade da receita de 90 dias.

    regulatório
  2. 02
    Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 — Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial · Ministério da Saúde / Secretaria de Vigilância em Saúde, 1998 · Portaria federal — regulamentação de controle especial

    Define listas A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2, C3, C4, C5 e os respectivos formulários de receita. Análogos de GLP-1 NÃO entraram nessas listas; a RDC 973/2025 cria categoria própria de controle por retenção.

    regulatório
  3. 03
    Nota Técnica nº 12/2024/SEI/GMESP/GGMON/DIRE5/ANVISA — Controle sanitário de medicamentos análogos de GLP-1 · ANVISA, 2024 · Nota técnica regulatória — fundamentação para RDC 973/2025

    Documenta diagnóstico de uso off-label, falsificações e desabastecimento que justificou novo regime de controle por retenção, sem inclusão nas listas da Portaria 344/1998.

    regulatório
  4. 04
    Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021 — Critérios para prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos · ANVISA, 2021 · Modelo regulatório de referência (retenção de receita)

    Referência para o modelo de retenção de receita aplicado em antimicrobianos — base operacional similar à adotada pela RDC 973/2025 para GLP-1, com receita em duas vias e registro de dispensação.

    regulatório
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